A Lei n o 8.666/93 trouxe o rol de modalidades de licitação chamadas de “tradicionais”, isso porque todos os órgãos e entes da Administração Pública Direta, que são regidos por essa Lei, deverão adotar as modalidades nela prevista.
Essas são as modalidades tradicionais de licitação:
- CONCORRÊNCIA –Modalidade de licitação onde os interessados deverão comprovar, na fase inicial de habilitação preliminar, possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto. Será adotada quando o preço referencial for acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) para as demais compras e serviços.
- TOMADA DE PREÇOS – Modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderam a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Será adotada quando o preço referencial for até de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais) para obras e serviços de engenharia, e até de R$ 1.430.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta mil reais) para as demais compras e serviços
- CONVITE – Nesta modalidade são escolhidos pela administração no mínimo 3 convidados cadastrados. Os licitantes devem apresentar apenas o envelope- proposta, visto que nesta modalidade existe somente uma fase: são considerados pré-habilitados já na fase de escolha. Será adotada quando o preço referencial for até de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para obras e serviços de engenharia, e até de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para as demais compras e serviços.
- CONCURSO – Modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital.
- LEILÃO – É uma modalidade de licitação entre quaisquer interessados em comprar bens móveis inservíveis para a Administração. A compra será efetuada por quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Vejam que as modalidades “CONCURSO” e “LEILÃO”, diferente das demais, não possuem um valor de referência para sua adoção e sim a especificação do objeto, ou seja, se a necessidade da administração for para contratação de um serviço que demande uma maior expertise técnica, for do setor artístico, etc, deverá ser adotada a modalidade concurso, independentemente do valor referencial.
O mesmo ocorre para a escolha do Leilão, que será adotado nos casos em que a administração queria vender/alienar os seus bens, ou seja, nesse caso o comprador será o particular interessado e a administração estará vendendo o bem que seja considerado inservível para ela. Nesse caso haverá o preço referencial, porém, esse preço será o mínimo aceito pela Administração.
Notem que nessas duas últimas modalidades o que vai determinar a sua adoção, como dito, não é o valor, e sim a natureza do objeto, porém o administrador não deverá deixar de realizar uma pesquisa de mercado adequada para limitar o valor, seja máximo ou mínimo, a ser aceito pela Administração.
O PREGÃO
Além disso, temos também a modalidade “PREGÃO”, uma das modalidades mais conhecidas a adotadas no mundo das licitações.
Essa modalidade possui lei específica, a Lei n o 10.520/2002 e foi criada objetivando tornar mais eficiente a seleção da proposta mais vantajosa quando o objeto da licitação for considerado comum, ou seja, de uso corriqueiro, de fácil especificação e que vários fornecedores no mercado possuem o objeto.
E, para isso, no pregão haverá a inversão de fases, ou seja, primeiro serão analisadas as propostas comerciais apresentadas e, apenas após essa análise, iniciará a fase de habilitação, com a conferência dos documentos exigidos no edital apenas das empresas que ofereceram propostas tanto abaixo do valor referencial como em conformidade com o exigido no edital.
Aqui no pregão o que vai ser levado em consideração para sua adoção não é o valor e sim a natureza do objeto a ser contrato, que deverá ser um bem ou serviço comum.