Licitação é um processo administrativo realizado pelos órgãos integrantes da Administração Pública e, regra geral, será obrigatório, conforme elencado no art. 37, XXI da Constituição Federal. O objetivo do processo licitatório é a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública alcançando o seu objetivo, que é a aquisição de determinado bem com contratação de serviço.
E, para a seleção dessa proposta mais vantajosa, haverá uma competição entre as empresas interessadas em fornecer aquele produto ou serviço objeto da licitação.
A empresa que apresentar a maior vantajosidade e cumprir todos os requisitos elencados no instrumento convocatório será declarada vencedora da licitação e se tornará fornecedora do governo pelo período contratado.
Este processo é necessário para padronizar e organizar as compras públicas, afinal o governo tem uma grande responsabilidade na administração de gastos. Por ser um ato público, a licitação nunca deverá ser sigilosa.
O público terá acesso aos procedimentos referentes a todas a licitações, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que, a depender do caso, só poderá ser conhecido por ocasião da respectiva abertura.
O processo de licitação visa afastar qualquer suspeita de favorecimento e garantir que o dinheiro público seja utilizado com cautela e eficiência.
A licitação é a forma mais clara de se atender aos princípios das atividades da Administração Pública.
BASE LEGAL – Lei No. 8.666
Para fundamentar os processos licitatórios, temos como regra geral a Lei n o 8666, de 21 de julho de 1993.
Nessa lei encontraremos as modalidades tradicionais de licitação, os valores aplicáveis para cada uma dessas modalidades, os 6 documentos necessários para a instrução do processo e todos os demais pontos que deverão ser observado para a realização do procedimento de licitação.
Porém, devemos lembrar que os Estado, Municípios e Distrito Federal poderão editar normas específicas de licitações, contratações e alienações, para os entes integrantes do seu organograma, de forma que melhor se adeque a cada realidade, desde que tais normas não estejam em confronto com a Lei Geral (Lei n o 8666/93).
Para determinar qual modalidade de licitação será utilizada, a Administração deverá observar o valor total estimado para a aquiição, contratação, obra ou serviço que es pretende contrato.
Eses valores são publicados mensalmente no Diário Oficial e também podem ser encontrados na Lei Geral de Licitações, no seu art. 23.
Separamos alguns termos que você vai ouvir constantemente nos processos licitatórios:
- Administração Pública: Órgãos e entidades que compõem o Estado;
- Administração Pública Direta: Ministérios e secretarias do Estado;
- Administração Pública Indireta: Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas;
- Estatais: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
- Empate Ficto: Possibilidade de licitantes ME/EPPs, apresentarem, num intervalo percentual, “proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
- Aditamento: Alteração em um contrato;
- Anulação de licitação: Quando, por ilegalidade, a licitação é considerada nula
- Adjudicação: Fase da licitação em que é dado ao fornecedor que tem a melhor proposta o direito de fornecer o objeto à Administração
- Advertência: Ato de chamar atenção pelo descumprimento de normas estabelecidas em licitações
- Alienação: Transferência de domínio de bens da Administração Pública a particulares
- Cadastro Prévio: Pré-habilitação das empresas interessadas em vender para a Administração Pública
- Certificado de Registro cadastral – CRC: Certificado que garante que o cadastro da no município. O SICAF é o CRC do Governo Federal
- Comissão de licitação/Pregoeiro: Responsável pelo processamento do processo licitatório