Como todos os atos da Administração Pública, as Licitações possuem princípio norteadores que garantem que o procedimento licitatório cumpra o seu objetivo principal sem que haja qualquer prática desconforme com o interesse público.
- PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – A obediência da Administração, em relação à lei, há de ser ampla, geral e irrestrita.
- PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – Na Administração não há vontade pessoal, há apenas o condicionamento à norma legal.
- PRINCÍPIO DA MORALIDADE – A moral administrativa exige a conformação do ato não só com a lei, mas também com o interesse coletivo, inseparável da atividade administrativa.
- PRINCÍPIO DA ISONOMIA – A igualdade de tratamento entre os possíveis interessados. Devem-se assegurar aos licitantes idênticas oportunidades para prestar esclarecimentos, acompanhar diligências, falar nos autos e examiná-los.
- PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – Deve-se dar conhecimento dos atos licitatórios aos interessados pelos mesmos meios e na mesma ocasião, evitando-se o privilégio da ciência antecipada. Sua principal meta é garantir a transparência dos atos da Administração, sem que nada seja oculto ou distorcido.
- PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA – normas éticas a serem acatadas e reverenciadas, sob pena de o administrador ser incompatibilizado para a função pública de que está investido.
- PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – O edital é a lei interna da licitação e vincula inteiramente a Administração e os licitantes.
- PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO – A decisão deve ser tomada a partir de pautas firmes e concretas.